Artigo 37, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Caso a autoridade fiscal discorde, durante o procedimento fiscal, da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista nesta Medida Provisória, o sujeito passivo poderá ser autorizado a retificar a declaração ou a escrituração fiscal exclusivamente em relação aos ajustes de preços de transferência para a sua regularização, respeitadas as seguintes premissas: Vigência
I
não ter agido contrariamente a ato normativo ou interpretativo vinculante da administração tributária;
II
ter sido cooperativo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, inclusive durante o procedimento fiscal;
III
ter empreendido esforços razoáveis para cumprir o disposto nessa Medida Provisória; e
IV
ter os critérios adotados pelo sujeito passivo para a determinação da base de cálculo coerentes e razoavelmente justificáveis.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput , nenhuma penalidade que se relacione diretamente com as informações retificadas será aplicada, desde que haja a retificação da escrituração para a apuração do IRPJ e da CSLL e das demais declarações ou escriturações dela decorrentes, inclusive para a constituição de crédito tributário, com a sua extinção mediante o pagamento dos tributos correspondentes, com os acréscimos moratórios de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º
A retificação aceita pela autoridade fiscal implicará a homologação do lançamento em relação à matéria que tiver sido regularizada pelo sujeito passivo, tornadas sem efeito as retificações de declarações e escriturações posteriores por parte do sujeito passivo sem autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 3º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto às condições, aos requisitos e aos parâmetros a serem observados em sua aplicação.