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Artigo 37, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

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Art. 37

Caso a autoridade fiscal discorde, durante o procedimento fiscal, da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista nesta Medida Provisória, o sujeito passivo poderá ser autorizado a retificar a declaração ou a escrituração fiscal exclusivamente em relação aos ajustes de preços de transferência para a sua regularização, respeitadas as seguintes premissas: Vigência

I

não ter agido contrariamente a ato normativo ou interpretativo vinculante da administração tributária;

II

ter sido cooperativo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, inclusive durante o procedimento fiscal;

III

ter empreendido esforços razoáveis para cumprir o disposto nessa Medida Provisória; e

IV

ter os critérios adotados pelo sujeito passivo para a determinação da base de cálculo coerentes e razoavelmente justificáveis.

§ 1º

Na hipótese prevista no caput , nenhuma penalidade que se relacione diretamente com as informações retificadas será aplicada, desde que haja a retificação da escrituração para a apuração do IRPJ e da CSLL e das demais declarações ou escriturações dela decorrentes, inclusive para a constituição de crédito tributário, com a sua extinção mediante o pagamento dos tributos correspondentes, com os acréscimos moratórios de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º

A retificação aceita pela autoridade fiscal implicará a homologação do lançamento em relação à matéria que tiver sido regularizada pelo sujeito passivo, tornadas sem efeito as retificações de declarações e escriturações posteriores por parte do sujeito passivo sem autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 3º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto às condições, aos requisitos e aos parâmetros a serem observados em sua aplicação.

Art. 37, §1º da Medida Provisória 1.152 /2022