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Artigo 34, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

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Art. 34

Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva uma operação de seguro entre partes relacionadas, em que uma parte assuma a responsabilidade de garantir o interesse da outra parte contra riscos predeterminados mediante o pagamento de prêmio, e que seja delineada como serviço nos termos do disposto no art. 24, serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º. Vigência

§ 1º

Para fins do disposto no caput ,os arranjos que envolvam operações de seguro efetuadas com partes não relacionadas, em que parte ou totalidade dos riscos segurados sejam transferidos da parte não relacionada para partes relacionadas do segurado serão considerados como transações controladas, estarão sujeitos ao princípio previsto no art. 2º e serão analisados em sua totalidade.

§ 2º

Nos casos em que o seguro celebrado com parte relacionada estiver relacionado com uma operação de seguro celebrada com parte não relacionada, o segurador vinculado que desempenhar as funções de intermediação entre os segurados vinculados e a parte não relacionada será remunerado de acordo com o princípio previsto no art. 2º, considerados as funções desempenhadas, os riscos assumidos e os ativos utilizados, e os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do arranjo serão alocados entre os seus participantes de acordo com as suas contribuições, observado o disposto no art. 10.

§ 3º

Quando for verificado que o contrato de seguro referido no caput é parte de um arranjo em que partes relacionadas reúnam um conjunto de riscos objeto de seguro celebrado com um segurador não vinculado, os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do arranjo serão alocados entre os seus participantes de acordo com as suas contribuições, observado o disposto no art. 10.

§ 4º

Na hipótese de o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a função de coordenação do arranjo de que trata o § 3º, a sua remuneração será determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º, considerados as funções desempenhadas, os riscos assumidos e os ativos utilizados.

Art. 34, §2º da Medida Provisória 1.152 /2022