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Artigo 33, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

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Art. 33

Os termos e as condições de uma transação controlada delineada como operação de centralização, sob qualquer forma, dos saldos de caixa de partes relacionadas decorrente de um acordo que tenha por objetivo a gestão de liquidez de curto prazo serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º. Vigência

§ 1º

No delineamento da transação de que trata o caput :

I

serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes da transação; e

II

será verificado se o contribuinte parte do acordo aufere benefícios proporcionais às contribuições que efetua ou se sua participação se restringe a conceder financiamento às demais partes da transação.

§ 2º

Para fins do disposto no caput , os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do acordo serão alocados entre os seus participantes, observado o disposto no art. 10.

§ 3º

Quando o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a função de coordenação do referido acordo, a sua remuneração será determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º, considerados as funções exercidas, os riscos assumidos e os ativos utilizados para desempenhar a referida função.

Art. 33, §1º, I da Medida Provisória 1.152 /2022