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Artigo 32, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

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Art. 32

Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva a prestação de garantia delineada como serviço serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º. Vigência

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput , o valor da remuneração devida à parte relacionada garantidora da obrigação será determinado com base no benefício obtido pelo devedor que supere o benefício incidental decorrente do suporte implícito do grupo a que se referem os § 3º e § 4º do art. 29, e não poderá exceder a cinquenta por cento desse valor, ressalvado quando demonstrado de forma confiável que, de acordo com o princípio previsto no art. 2º, outra abordagem seria considerada mais apropriada.

Art. 32, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.152 /2022