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Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

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Art. 3º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, transação controlada compreende qualquer relação comercial ou financeira entre duas ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações. Vigência

Art. 3º da Medida Provisória 1.152 /2022