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Artigo 29 da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

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Art. 29

Os termos e as condições de uma transação controlada delineada como operação de dívida, conforme disposto no art. 28, serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º. Vigência

§ 1º

Para fins do disposto no caput , serão consideradas as características economicamente relevantes da transação controlada, conforme disposto no art. 7º, inclusive o risco de crédito do devedor em relação à transação.

§ 2º

Para determinar o risco de crédito do devedor em relação à transação, serão considerados e ajustados os efeitos decorrentes de outras transações controladas quando não estiverem de acordo com o princípio previsto no art. 2º.

§ 3º

A determinação do risco de crédito do devedor em relação à transação considerará, se existentes, os efeitos do suporte implícito do grupo.

§ 4º

Os benefícios auferidos pelo devedor que decorram do suporte implícito do grupo serão considerados benefícios incidentais, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 10, e não ensejarão qualquer remuneração.

Art. 29 da Medida Provisória 1.152 /2022