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Artigo 25 da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

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Art. 25

Na aplicação do método MCL, serão considerados todos os custos relacionados à prestação do serviço. Vigência

§ 1º

Sempre que for possível individualizar os custos da prestação do serviço em relação ao seu respectivo tomador, a determinação da base de custos utilizada para fins de aplicação do método a que se refere o caput será efetuada pelo método de cobrança direta.

§ 2º

Nas hipóteses em que o serviço for prestado para mais de uma parte e não for razoavelmente possível individualizar os custos do serviço em relação a cada tomador, conforme previsto no § 1º, será admitida a utilização de métodos de cobrança indireta para a determinação da base de custos utilizada para fins de aplicação do método a que se refere o caput .

§ 3º

Nos métodos de cobrança indireta, a determinação da base de custos será efetuada pela repartição dos custos por meio da utilização de um ou mais critérios de alocação que permitam obter um custo semelhante ao que partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a aceitar, que deverão:

I

refletir a natureza e a utilização dos serviços prestados; e

II

estar aptos a produzir uma remuneração para a transação controlada que seja compatível com os benefícios reais ou razoavelmente esperados para o tomador do serviço.

§ 4º

Na determinação da remuneração dos serviços de que trata o caput , não será admitida cobrança de margem de lucro sobre os custos do prestador que constituam repasses de valores referentes a atividades desempenhadas ou aquisições realizadas de outras partes relacionadas ou não relacionadas, em relação as quais o prestador não desempenhe funções significativas, considerados, ainda, os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos.

§ 5º

Na hipótese prevista no § 4º, será admitida cobrança de margem de lucro determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º somente sobre os custos incorridos pelo prestador para desempenhar as referidas funções.

§ 6º

As disposições do caput aplicam-se aos casos em que seja adotado o método MLT como o mais apropriado para a determinação dos preços de transferência dos serviços de que trata o art. 24 e seja utilizado indicador de rentabilidade com base no custo.

Art. 25 da Medida Provisória 1.152 /2022