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Artigo 24, Parágrafo 4, Inciso III da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

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Art. 24

Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva prestação de serviços entre partes relacionadas serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º. Vigência

§ 1º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se prestação de serviço qualquer atividade desenvolvida por uma parte, incluídos o uso ou a disponibilização pelo prestador de ativos tangíveis ou intangíveis ou outros recursos, que resulte em benefícios para uma ou mais partes.

§ 2º

A atividade desenvolvida resulta em benefícios quando proporcionar expectativa razoável de valor econômico ou comercial para a outra parte da transação controlada, de forma a melhorar ou manter a sua posição comercial, de tal modo que partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a pagar pela atividade ou realizá-la por conta própria.

§ 3º

Sem prejuízo de outras hipóteses, será considerado que a atividade desempenhada não resulta em benefícios nos termos do disposto no § 2º quando:

I

a atividade for caracterizada como atividade de sócio; ou

II

a atividade representar a duplicação de um serviço já prestado ao contribuinte ou que tenha a capacidade de desempenhar, ressalvados os casos em que for demonstrado que a atividade duplicada resulta em benefícios adicionais para o tomador conforme previsto no § 2º.

§ 4º

São caracterizadas como atividades de sócios aquelas desempenhadas na qualidade de sócio ou acionista, direto ou indireto, em seu interesse próprio, incluídas aquelas cujo único objetivo ou efeito seja proteger o investimento de capital do prestador no tomador ou promover ou facilitar o cumprimento de obrigações legais, regulatórias ou de reporte do prestador, tais como:

I

atividades relacionadas à estrutura societária do sócio ou acionista, incluídas aquelas relativas à realização de assembleia de seus investidores, reuniões de conselho, emissão de ações e listagem em bolsas de valores;

II

elaboração de relatórios relacionados ao sócio ou acionista, incluídos os relatórios financeiros, demonstrações consolidadas e relatórios de auditoria;

III

captação de recursos para aquisição, pelo sócio ou acionista, de participações societárias e atividades relativas ao desempenho de relação com investidores; e

IV

atividades desempenhadas para o cumprimento pelo sócio de obrigações impostas pela legislação tributária.

§ 5º

Quando a atividade desempenhada ao contribuinte por outra parte relacionada não resultar em benefício nos termos do disposto nos § 2º ao § 4º, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será ajustada.

§ 6º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os benefícios incidentais obtidos pelo contribuinte na forma prevista no parágrafo único do art. 10 não serão considerados serviços e não ensejarão qualquer compensação.

Art. 24, §4º, III da Medida Provisória 1.152 /2022