Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva intangível serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º. Vigência
§ 1º
O delineamento das transações de que trata o caput será efetuado em conformidade com o disposto no art. 7º e considerará inclusive considerar a:
I
identificação dos intangíveis envolvidos na transação controlada;
II
determinação da titularidade do intangível;
III
determinação das partes que desempenham as funções, utilizam ativos e assumem os riscos economicamente significativos associados às funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível, com ênfase na determinação das partes que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los; e
IV
determinação das partes responsáveis pela concessão de financiamento ou pelo fornecimento de outras contribuições em relação ao intangível, que assumam os riscos economicamente significativos associados, com ênfase na determinação das partes que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los.
§ 2º
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, será considerado titular do intangível a parte:
I
identificada como titular nos contratos, nos registros ou nas disposições legais aplicáveis; ou
II
que exerça o controle das decisões relacionadas à exploração do intangível e que possua a capacidade de restringir a sua utilização, nas hipóteses em que a titularidade não possa ser identificada na forma prevista no inciso I.