JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Combate ao Assédio nas Escolas | Medida Provisória nº 1.140 de 27 de Outubro de 2022

Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória encaminharão ao Ministério da Educação, anualmente, relatórios com as ocorrências de assédio sexual, os quais subsidiarão o planejamento de ações futuras e a análise da consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual.

Art. 8º da Combate ao Assédio nas Escolas - Medida Provisória 1.140 /2022