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Artigo 7º da Combate ao Assédio nas Escolas | Medida Provisória nº 1.140 de 27 de Outubro de 2022

Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

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Art. 7º

As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória deverão manter, pelo período de cinco anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 5º.

Art. 7º da Combate ao Assédio nas Escolas - Medida Provisória 1.140 /2022