Artigo 6º, Parágrafo Único da Combate ao Assédio nas Escolas | Medida Provisória nº 1.140 de 27 de Outubro de 2022
Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério da Educação disponibilizará aos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital materiais informativos a serem utilizados na capacitação e na divulgação dos objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual.
Parágrafo único
As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória deverão garantir que a capacitação cumpra os padrões mínimos estabelecidos nos materiais informativos de que trata o caput .