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Artigo 5º, Inciso VIII, Alínea c da Combate ao Assédio nas Escolas | Medida Provisória nº 1.140 de 27 de Outubro de 2022

Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

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Art. 5º

As instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao combate ao assédio sexual no ambiente educacional, a partir das seguintes diretrizes:

I

esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio sexual, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º;

II

fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio sexual no ambiente educacional, de modo a orientar a atuação de docentes e equipes pedagógicas nas instituições de ensino;

III

implementação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente educacional;

IV

divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente educacional;

V

divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio sexual aos atores envolvidos no processo educacional;

VI

estabelecimento de procedimento para investigar reclamações e denúncias de assédio sexual, garantidos o sigilo e o devido processo legal;

VII

divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar; e

VIII

criação de programa de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranja os seguintes conteúdos acerca do tema assédio sexual:

a

meios de identificação;

b

modalidades;

c

desdobramentos jurídicos;

d

direito de reparação das vítimas;

e

mecanismos e canais de denúncia; e

f

instrumentos jurídicos de prevenção e combate ao assédio sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º

Os profissionais das instituições de ensino abrangidas por esta Medida Provisória que tiverem conhecimento da conduta de assédio sexual têm o dever legal de denunciá-la.

§ 2º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão apuradas eventuais retaliações contra:

I

vítimas de assédio sexual;

II

testemunhas; ou

III

auxiliares em investigações ou processos que apurem a conduta delituosa.

Art. 5º, VIII, c da Combate ao Assédio nas Escolas - Medida Provisória 1.140 /2022