JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso IV da Combate ao Assédio nas Escolas | Medida Provisória nº 1.140 de 27 de Outubro de 2022

Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual:

I

prevenir e combater a prática do assédio sexual nas instituições de ensino;

II

capacitar docentes e equipes pedagógicas para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nas instituições de ensino;

III

implementar e disseminar campanhas educativas sobre a conduta de assédio sexual, com vistas à informação e à conscientização dos atores envolvidos no processo educacional e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de conduta considerada assédio sexual e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema; e

IV

instruir e orientar pais, familiares e responsáveis, a partir da identificação da vítima e do agressor.

Art. 4º, IV da Combate ao Assédio nas Escolas - Medida Provisória 1.140 /2022