Artigo 4º, Inciso III da Combate ao Assédio nas Escolas | Medida Provisória nº 1.140 de 27 de Outubro de 2022
Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos do Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual:
I
prevenir e combater a prática do assédio sexual nas instituições de ensino;
II
capacitar docentes e equipes pedagógicas para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nas instituições de ensino;
III
implementar e disseminar campanhas educativas sobre a conduta de assédio sexual, com vistas à informação e à conscientização dos atores envolvidos no processo educacional e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de conduta considerada assédio sexual e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema; e
IV
instruir e orientar pais, familiares e responsáveis, a partir da identificação da vítima e do agressor.