Artigo 2º, Parágrafo Único da Combate ao Assédio nas Escolas | Medida Provisória nº 1.140 de 27 de Outubro de 2022
Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituído o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual.
Parágrafo único
O Programa de que trata o caput será implementado nos âmbitos público e privado dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.