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Artigo 2º, Parágrafo Único da Combate ao Assédio nas Escolas | Medida Provisória nº 1.140 de 27 de Outubro de 2022

Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

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Art. 2º

Fica instituído o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual.

Parágrafo único

O Programa de que trata o caput será implementado nos âmbitos público e privado dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

Art. 2º, Parágrafo Único da Combate ao Assédio nas Escolas - Medida Provisória 1.140 /2022