Artigo 17 da Medida Provisória nº 114 de 31 de Março 2003
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento." (NR)