Artigo 12 da Medida Provisória nº 114 de 31 de Março 2003
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O inciso I do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;" (NR)