Artigo 5º da Medida Provisória nº 1.137 de 21 de Setembro de 2022
Altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.