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Artigo 5º da Medida Provisória nº 1.137 de 21 de Setembro de 2022

Altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica.

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Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 5º da Medida Provisória 1.137 /2022