Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.137 de 21 de Setembro de 2022
Altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 11.312, de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 4º O disposto neste artigo aplica-se também: I - ao residente ou domiciliado no exterior que seja cotista dos fundos de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 ; e II - aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 5º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo. § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao cotista que seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996. " (NR)