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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.135 de 26 de Agosto de 2022

Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para dispor sobre o apoio financeiro ao setor cultural e ao setor de eventos.

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Art. 2º

A Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º Fica a União autorizada a destinar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, os seguintes valores máximos, para a consecução das ações elencadas no art. 7º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício: I - em 2024, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); II - em 2025, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); III - em 2026, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); IV - em 2027, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e V - em 2028, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais). (...)" (NR) "Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, nos termos do art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 , o disposto nos art. 6º, art. 7º e art. 13 desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2028." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 1.135 /2022