Artigo 2º, Inciso VII da Medida Provisória nº 1.132 de 3 de Agosto de 2022
Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 1º será aplicado como percentual máximo que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por:
I
militares das Forças Armadas;
II
militares do Distrito Federal;
III
militares dos ex-Territórios Federais;
IV
militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios;
V
servidores públicos federais inativos;
VI
empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e
VII
pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios.