Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.132 de 3 de Agosto de 2022
Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990 , poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único
O total de consignações facultativas de que trata caput não excederá a quarenta por cento da remuneração mensal, sendo que cinco por cento serão reservados exclusivamente para:
I
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II
utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.