Artigo 2º da Medida Provisória nº 113 de 27 de Novembro de 1989
Autoriza a negociação ou troca de Certificados de Investimentos, em nome do Tesouro Nacional, nos Fundos de Investimentos Setoriais de Turismo, Pesca, Florestamento e Reflorestamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A negociação de que trata esta Medida Provisória será realizada, em nome da União, pelo Banco Central do Brasil, ao preço de mercado, nas Bolsas de Valores.