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Artigo 2º da Medida Provisória nº 113 de 27 de Novembro de 1989

Autoriza a negociação ou troca de Certificados de Investimentos, em nome do Tesouro Nacional, nos Fundos de Investimentos Setoriais de Turismo, Pesca, Florestamento e Reflorestamento, e dá outras providências.

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Art. 2º

A negociação de que trata esta Medida Provisória será realizada, em nome da União, pelo Banco Central do Brasil, ao preço de mercado, nas Bolsas de Valores.

Art. 2º da Medida Provisória 113 /1989