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Artigo 8º da Medida Provisória nº 113 de 26 de Março de 2003

Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências.

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Art. 8º

Sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei, o descumprimento da presente Medida Provisória sujeitará o infrator a multa, a ser aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em valor a partir de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), fixada proporcionalmente a lesividade da conduta.

Parágrafo único

Em caso de descumprimento da presente Medida Provisória, o infrator ressarcirá a União, ainda, de todas as despesas com a inutilização do produto, quando necessária.

Art. 8º da Medida Provisória 113 de 26 de Março de 2003