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Artigo 7º da Medida Provisória nº 113 de 26 de Março de 2003

Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências.

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Art. 7º

O produtor ou fornecedor que produzir ou comercializar soja em desacordo com as disposições desta Medida Provisória ficará impedido de obter empréstimos e financiamento de instituições oficiais de crédito, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios nem será admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal.

Art. 7º da Medida Provisória 113 de 26 de Março de 2003