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Artigo 5º da Medida Provisória nº 113 de 26 de Março de 2003

Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências.

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Art. 5º

Para o plantio da safra de soja de 2004 e posteriores, deverão ser observados, rigorosamente, os termos da legislação vigente, especialmente da Lei nº 8.974, de 199 5, e demais instrumentos legais pertinentes.

Art. 5º da Medida Provisória 113 de 26 de Março de 2003