Artigo 3º da Medida Provisória nº 113 de 26 de Março de 2003
Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os produtores que não puderem obter a certificação de que trata o art. 4º desta Medida Provisória deverão manter, para efeitos de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais ou comprovantes de compra de sementes fiscalizadas ou certificadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, empregadas no plantio da safra de 2004.