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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 113 de 26 de Março de 2003

Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências.

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Art. 1º

A comercialização da safra de soja 2003 não estará sujeita às exigências pertinentes da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995 , com as alterações da Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º

A comercialização de que trata este artigo só poderá ser efetivada até 31 de janeiro de 2004, inclusive, devendo o estoque existente após aquela data ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2004.

§ 2º

A soja mencionada no caput deverá ser obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma que destrua as suas propriedades produtivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como semente.

§ 3º

O Poder Executivo poderá adotar medidas de estímulo à exportação da parcela da safra de soja de 2003 originalmente destinada à comercialização no mercado interno, ou cuja destinação a essa finalidade esteja prevista em instrumentos de promessa de compra e venda firmados até a data da publicação desta Medida Provisória.

§ 4º

O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à soja cujos produtores ou fornecedores tenham obtido a certificação de que trata o art. 4º desta Medida Provisória.

§ 5º

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante portaria, poderá excluir do regime desta Medida Provisória a safra de soja do ano de 2003 produzida em regiões nas quais comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado.

Art. 1º, §3º da Medida Provisória 113 de 26 de Março de 2003