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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 1.125 de 14 de Junho de 2022

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

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Art. 1º

Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE autorizada a prorrogar, por até dois anos, trezentos e noventa e três contratos por tempo determinado de Analista Censitário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único

As prorrogações de que trata o caput :

I

ocorrerão independentemente da limitação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993 ; e

II

observarão o disposto no inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 .

Art. 1º, Parágrafo Único, I da Medida Provisória 1.125 /2022