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Artigo 9º da Medida Provisória nº 112 de 21 de Março de 2003

Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Os servidores da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão ser cedidos.

§ 1º

Os servidores de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996 , atualmente cedidos, deverão retornar ao órgão de origem, até trinta dias após a conversão desta Medida Provisória em lei.

§ 2º

O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança igual ou superior a DAS 5 ou equivalente, ao cedido ao Ministério da Justiça ou aos órgãos da Presidência da República e ao cedido por força de legislação específica.

Art. 9º da Medida Provisória 112 de 21 de Março de 2003