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Artigo 7º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.116 de 4 de Maio de 2022

Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 7º

Os seguintes serviços sociais autônomos manterão ou subvencionarão, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, instituições de educação infantil destinadas especialmente aos filhos de empregadas e empregados:

I

Serviço Social da Indústria, de que trata o Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946 ;

II

Serviço Social do Comércio, de que trata o Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946 ; e

III

Serviço Social do Transporte, de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993 .

Art. 7º, III da Medida Provisória 1.116 /2022