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Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.116 de 4 de Maio de 2022

Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 4º

Os valores pagos a título de reembolso-creche:

I

não possuem natureza salarial;

II

não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

III

não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; e

IV

não se configuram como rendimento tributável da empregada ou do empregado.