Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.116 de 4 de Maio de 2022
Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores pagos a título de reembolso-creche:
I
não possuem natureza salarial;
II
não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
III
não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; e
IV
não se configuram como rendimento tributável da empregada ou do empregado.