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Artigo 34 da Medida Provisória nº 1.116 de 4 de Maio de 2022

Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 34

A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 473 (...) III - por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho; (...) X - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez; (...) Parágrafo único . O prazo a que se refere o inciso III do caput será contado a partir da data de nascimento do filho." (NR)

Art. 34 da Medida Provisória 1.116 /2022