Artigo 28, Parágrafo 5, Inciso I da Medida Provisória nº 1.116 de 4 de Maio de 2022
Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 428 (...) § 3º O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto: I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo; II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos. (...) § 5º A idade máxima prevista no caput não se aplica: I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade. (...) § 9º O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. § 10. Na hipótese prevista no § 9º, a continuidade do itinerário formativo poderá ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional. § 11. Para fins do disposto no § 10, considera-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso: I - de educação profissional técnica de nível médio; ou II - de itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio. § 12. Nas hipóteses previstas nos § 9º a § 11, desde que o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poderá haver alteração: I - da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; e II - do programa de aprendizagem profissional." (NR) "Art. 429 (...) § 4º O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de doze meses para essa contabilização.
§ 5º
Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I
sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
II
estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
III
integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 , e de outros que venham a substituí-los;
IV
estejam em regime de acolhimento institucional;
V
sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 ;
VI
sejam egressos do trabalho infantil; ou
VII
sejam pessoas com deficiência." (NR) "Art. 430 (...) I - instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica; (...) § 6º Para fins do disposto nesta Consolidação, as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica compreendem:
I
as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;
II
as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
III
as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem:
a
cursos técnicos de nível médio;
b
itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio; ou
c
cursos de educação profissional tecnológica de graduação." (NR) "Art. 431 A contratação do aprendiz poderá ser efetivada:
I
de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; ou
II
de forma indireta:
a
pelas entidades a que se referem os incisos II e III do caput do art. 430;
b
por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea "a", entre outras, de: 1. assistência social; 2. cultura; 3. educação; 4. saúde; 5. segurança alimentar e nutricional; 6. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 7. ciência e tecnologia; 8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 9. desporto; ou 10. atividades religiosas; ou
c
por microempresas ou empresas de pequeno porte.
§ 1º
Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional será oferecida, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e às aptidões demonstradas.
§ 2º
Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput , as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional poderão ser executadas nessas entidades ou nos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput , e não gerará vínculo empregatício com esses estabelecimentos.
§ 3º
Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput , as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional serão executadas nessas entidades ou empresas e não gerará vínculo empregatício com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput .
§ 4º
Nas hipóteses previstas neste artigo, os aprendizes deverão estar matriculados nos cursos de aprendizagem profissional das entidades a que se refere o art. 430.
§ 5º
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá regulamentar as condições e as hipóteses para a contratação de forma indireta prevista neste artigo." (NR) "Art. 432 (...) § 3º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.
§ 4º
O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária." (NR) "Art. 434 (...) Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolidação, por aprendiz não contratado." (NR)