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Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.116 de 4 de Maio de 2022

Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 23

A Lei nº 11.770, de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 3º A prorrogação de que trata o inciso I do caput poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com trinta dias de antecedência." (NR) "Art. 1º-A. Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade, de que trata o inciso I do caput do art. 1º, pela redução de jornada de trabalho em cinquenta por cento pelo período de cento e vinte dias.

§ 1º

São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput :

I

pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de cento e vinte dias; e

II

acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado.

§ 2º

A substituição de que trata o caput poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do art. 1º." (NR)

Art. 23, §1º, I da Medida Provisória 1.116 /2022