Artigo 10º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.116 de 4 de Maio de 2022
Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão:
I
descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, na hipótese de banco de horas em favor do empregador; ou
II
pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado. Antecipação de férias individuais