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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 1.112 de 31 de Março de 2022

Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e a Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004.

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Art. 4º

A adesão ao Renovar será voluntária e se dará por meio das iniciativas de que trata o art. 7º.

§ 1º

Poderão aderir ao Renovar, na forma do regulamento:

I

beneficiários;

II

financiadores;

III

parceiros públicos e privados; e

IV

agentes financeiros operadores.

§ 2º

O beneficiário que aderir ao Renovar fará jus aos benefícios ofertados pelos financiadores ou pelos parceiros públicos ou privados no âmbito do Programa.

§ 3º

O Renovar será instituído por meio de etapas, nos termos do regulamento.

§ 4º

Na etapa inicial do Renovar, os benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão dirigidos prioritariamente ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC.

Art. 4º, §4º da Medida Provisória 1.112 de 31 de Março de 2022