Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.112 de 31 de Março de 2022
Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e a Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A adesão ao Renovar será voluntária e se dará por meio das iniciativas de que trata o art. 7º.
§ 1º
Poderão aderir ao Renovar, na forma do regulamento:
I
beneficiários;
II
financiadores;
III
parceiros públicos e privados; e
IV
agentes financeiros operadores.
§ 2º
O beneficiário que aderir ao Renovar fará jus aos benefícios ofertados pelos financiadores ou pelos parceiros públicos ou privados no âmbito do Programa.
§ 3º
O Renovar será instituído por meio de etapas, nos termos do regulamento.
§ 4º
Na etapa inicial do Renovar, os benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão dirigidos prioritariamente ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC.