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Artigo 15, Inciso VII da Medida Provisória nº 1.112 de 31 de Março de 2022

Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e a Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004.

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Art. 15

A Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, de inovação, de transformação digital e de difusão de tecnologia, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia. (...)" (NR) "Art. 17 (...) V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo; e

VII

os recursos provenientes da prestação de serviços relacionados às suas finalidades institucionais." (NR)

Art. 15, VII da Medida Provisória 1.112 de 31 de Março de 2022