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Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 1.109 de 25 de Março de 2022

Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

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Art. 17

O ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Parágrafo único

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I

do número de empregados;

II

do regime de tributação;

III

da natureza jurídica;

IV

do ramo de atividade econômica; e

V

da adesão prévia.

Art. 17, Parágrafo Único, I da Medida Provisória 1.109 de 25 de Março de 2022