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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 1.107 de 17 de Março de 2022

I nstitui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.

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Art. 9º

Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do SIM Digital farão a cobrança da dívida, em conformidade com as suas políticas de crédito e com as normas dos fundos garantidores, em benefício dos quais recolherão os valores recuperados, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelos fundos.

§ 1º

Na cobrança do crédito inadimplido, não será admitida, por parte das instituições financeiras participantes do SIM Digital, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas políticas de cobrança e recuperação de crédito.

§ 2º

As despesas necessárias à recuperação dos créditos inadimplidos correrão à conta das instituições financeiras participantes do SIM Digital.

§ 3º

As instituições financeiras participantes do SIM Digital, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não poderão interromper ou negligenciar o seu acompanhamento.

§ 4º

As instituições financeiras participantes do SIM Digital serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.

§ 5º

Observado o disposto nos regulamentos dos fundos garantidores, as instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão, após comprovadamente envidados os esforços de cobrança dos créditos inadimplidos e decorrido o prazo mínimo de trezentos e cinquenta dias, contado da data da ocorrência do não pagamento, solicitar a honra ao fundo garantidor.

§ 6º

Os créditos honrados e eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de até dezoito meses, contado da data da prestação da garantia, observadas as condições estabelecidas nos regulamentos dos fundos garantidores.

§ 7º

Decorrido o prazo previsto no § 6º, os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão no prazo de até quatro meses e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

Art. 9º, §4º da Medida Provisória 1.107 de 17 de Março de 2022