Artigo 8º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.107 de 17 de Março de 2022
I nstitui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fins de concessão no âmbito do SIM Digital, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar, até 31 de dezembro de 2022, em relação aos tomadores das operações de microcrédito, as seguintes disposições:
I
- inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
II
- art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
III
- art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995 ; e
IV
- art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .
§ 1º
A dispensa de que trata o caput aplica-se às instituições financeiras públicas federais, observado o disposto na Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.
§ 2º
Na concessão de crédito no âmbito do SIM Digital, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado acrescido dos encargos, permitida a apresentação, pelo tomador, de garantias de aval de terceiros.
§ 3º
Na hipótese de inadimplência, as garantias acessórias vinculadas às operações, tais como aval de terceiros ou liquidez, deverão ser acionadas anteriormente às solicitações de honra aos fundos garantidores.