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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 1.107 de 17 de Março de 2022

I nstitui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.

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Art. 7º

As instituições financeiras que aderirem ao SIM Digital e cumprirem as condições estabelecidas nesta Medida Provisória e nos atos complementares editados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderão requerer a garantia dos fundos garantidores, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis.

§ 1º

Para fins de monitoramento e avaliação da consecução dos objetivos do SIM Digital e efetividade da política pública, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , as instituições financeiras participantes disponibilizarão ao Ministério do Trabalho e Previdência as bases de dados dos beneficiários do SIM Digital com, no mínimo, as seguintes informações:

I

o número de inscrição no:

a

Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; ou

b

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

II

a discriminação dos montantes contratados nas operações vinculadas às carteiras garantidas com recursos do FGTS.

§ 2º

As instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão solicitar a cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores, observados o disposto nesta Medida Provisória e os seguintes parâmetros:

I

cobertura de até oitenta por cento do valor desembolsado em cada operação incluída nas carteiras garantidas;

II

limite de cobertura de setenta e cinco por cento do valor total de desembolsos efetuados nas operações da carteira à qual a garantia esteja vinculada, observados os atenuantes de risco aplicados; e

III

segregação de carteiras de operações com agrupamento conforme os diferentes níveis de risco consolidados, na forma estabelecida nos regulamentos dos fundos.

§ 3º

As instituições financeiras participantes solicitarão o limite individual de cobertura e o de garantia do principal da carteira em parâmetros de cobertura inferiores ao estabelecido no § 2º sempre que a composição de preço e risco da carteira, em função da segregação aplicável, indicar essa possibilidade, na forma estabelecida nos estatutos e nos regulamentos dos fundos.

§ 4º

Nas garantias prestadas pelos fundos garantidores, o limite global a ser honrado às instituições financeiras no âmbito do SIM Digital fica limitado ao montante aportado pelos cotistas para o atendimento do Programa, acrescido de eventual saldo positivo entre receitas e despesas do fundo, distribuídas na proporção de suas cotas.

§ 5º

No cálculo de aplicação dos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do § 2º, os fundos garantidores:

I

considerarão apenas o valor do saldo principal referente às parcelas não quitadas;

II

desconsiderarão os valores de juros, multas e mora que tenham incidido sobre o saldo inadimplente; e

III

observarão o disposto no art. 3º.

Art. 7º, §2º, I da Medida Provisória 1.107 de 17 de Março de 2022