Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 1.107 de 17 de Março de 2022
I nstitui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As instituições financeiras que aderirem ao SIM Digital e cumprirem as condições estabelecidas nesta Medida Provisória e nos atos complementares editados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderão requerer a garantia dos fundos garantidores, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis.
§ 1º
Para fins de monitoramento e avaliação da consecução dos objetivos do SIM Digital e efetividade da política pública, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , as instituições financeiras participantes disponibilizarão ao Ministério do Trabalho e Previdência as bases de dados dos beneficiários do SIM Digital com, no mínimo, as seguintes informações:
I
o número de inscrição no:
a
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; ou
b
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II
a discriminação dos montantes contratados nas operações vinculadas às carteiras garantidas com recursos do FGTS.
§ 2º
As instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão solicitar a cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores, observados o disposto nesta Medida Provisória e os seguintes parâmetros:
I
cobertura de até oitenta por cento do valor desembolsado em cada operação incluída nas carteiras garantidas;
II
limite de cobertura de setenta e cinco por cento do valor total de desembolsos efetuados nas operações da carteira à qual a garantia esteja vinculada, observados os atenuantes de risco aplicados; e
III
segregação de carteiras de operações com agrupamento conforme os diferentes níveis de risco consolidados, na forma estabelecida nos regulamentos dos fundos.
§ 3º
As instituições financeiras participantes solicitarão o limite individual de cobertura e o de garantia do principal da carteira em parâmetros de cobertura inferiores ao estabelecido no § 2º sempre que a composição de preço e risco da carteira, em função da segregação aplicável, indicar essa possibilidade, na forma estabelecida nos estatutos e nos regulamentos dos fundos.
§ 4º
Nas garantias prestadas pelos fundos garantidores, o limite global a ser honrado às instituições financeiras no âmbito do SIM Digital fica limitado ao montante aportado pelos cotistas para o atendimento do Programa, acrescido de eventual saldo positivo entre receitas e despesas do fundo, distribuídas na proporção de suas cotas.
§ 5º
No cálculo de aplicação dos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do § 2º, os fundos garantidores:
I
considerarão apenas o valor do saldo principal referente às parcelas não quitadas;
II
desconsiderarão os valores de juros, multas e mora que tenham incidido sobre o saldo inadimplente; e
III
observarão o disposto no art. 3º.