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Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.107 de 17 de Março de 2022

I nstitui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.

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Art. 6º

Poderão aderir ao SIM Digital as instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais poderão realizar operações de crédito no âmbito do Programa, observados os seguintes requisitos:

I

taxa de juros correspondente a noventa por cento da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional para operações de microcrédito; e

II

prazo de até vinte e quatro meses para o pagamento.

§ 1º

Os créditos concedidos no âmbito do SIM Digital são destinados ao financiamento das atividades produtivas, nos termos do disposto no art. 3º, vedada a sua destinação para a liquidação de operações de crédito preexistentes na instituição financeira.

§ 2º

É vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Medida Provisória com pessoas naturais ou microempreendedores individuais que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.

§ 3º

É permitida às instituições financeiras participantes a vinculação de garantias às operações de crédito, inclusive o aval de terceiros, na forma individual ou solidária.

§ 4º

Fica autorizada a vinculação do direito previsto no inciso XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , do tomador de crédito ou de seu avalista direto ou solidário como garantia acessória nas operações de microcrédito que compõem as carteiras garantidas pelo FGM com recursos do FGTS, na forma estabelecida na referida Lei.

§ 5º

É permitida às instituições financeiras participantes a cobrança de comissão de concessão de garantias, em nome dos fundos garantidores com os quais firmarem contratos de cobertura, inclusive mediante a sua inclusão no valor total da operação.

Art. 6º, I da Medida Provisória 1.107 de 17 de Março de 2022