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Artigo 4º, Parágrafo 5, Inciso III da Medida Provisória nº 1.107 de 17 de Março de 2022

I nstitui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.

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Art. 4º

As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto nesta Medida Provisória e nos regulamentos dos fundos. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada

§ 1º

O disposto nos § 3 º e § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , não se aplica aos fundos garantidores nas contratações realizadas no âmbito do SIM Digital. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada

§ 2º

O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no âmbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada

§ 3º

Os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada

§ 4º

O cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, exceto pela integralização das cotas a que o cotista subscrever. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada

§ 5º

Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no âmbito do SIM Digital deverão prever: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada

I

as operações passíveis de honra de garantia; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada

II

a exigência, ou não, de garantias mínimas para operações às quais dará cobertura; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada

III

a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada

IV

a remuneração da instituição administradora do fundo; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada

V

os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada

VI

a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada

VII

os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por carteiras de operação, conforme os diferentes níveis de risco consolidados, considerados os fatores e atenuantes aplicáveis, como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda bruta, tempo de experiência, entre outros. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada

Art. 4º, §5º, III da Medida Provisória 1.107 de 17 de Março de 2022