Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso V da Medida Provisória nº 1.107 de 17 de Março de 2022
I nstitui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Lei nº 13.636, de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado. (...)" (NR) "Art. 3º (...) § 4º As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência para realizar operações de crédito no âmbito do PNMPO, na forma prevista no inciso II do caput do art. 6º. (...)" (NR) "Art. 6º Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete: (...) II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata o caput do art. 3º desta Lei, dentre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito de que trata o inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista nas alíneas "g" e "h" do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ; (...) V - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Parágrafo único
As normas de que trata o inciso V do caput poderão estabelecer critérios de priorização para públicos específicos." (NR) "Art. 7º Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento. § 1º Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:
I
propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO;
II
propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO;
III
estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e
IV
estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego. § 2º O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá;
II
um da Casa Civil da Presidência da República;
III
um do Ministério da Cidadania;
IV
um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
V
dois do Ministério da Economia, dos quais:
a
um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e
b
um da Secretaria Especial de Tesouro e Orçamento;
VI
um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII
um da Caixa Econômica Federal;
VIII
um do Banco do Brasil S.A.;
IX
um do Banco do Nordeste do Brasil S.A., e
X
um do Banco da Amazônia S.A. § 3º Cada membro do Fórum Nacional do Microcrédito terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º O Presidente do Fórum Nacional do Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, dentre os quais:
I
Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito;
II
Associação Brasileira de Crédito Digital;
III
Associação Brasileira de Desenvolvimento;
IV
Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças;
V
Associação Brasileira de Fintechs ;
VI
Federação Brasileira de Bancos - Febraban;
VII
Fórum Brasileiro de Economia Solidária;
VIII
Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho;
IX
Organização das Cooperativas do Brasil; e
X
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae. § 5º A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. § 6º As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do CODEFAT, do CCFGTS e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento. § 7º Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional do Microcrédito." (NR)