JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso III da Medida Provisória nº 1.107 de 17 de Março de 2022

I nstitui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada "Art. 30 (...) V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (...)" (NR) "Art. 32-C (...) § 3º O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

I

as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;

II

os valores referentes ao FGTS; e

III

os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (...)" (NR)

Art. 11, III da Medida Provisória 1.107 de 17 de Março de 2022